Civil

Elementos constitutivos dos negócios jurídicos
I. Elementos essenciais:
a) Gerais: capacidade, objeto lícito e possível e consentimento.
• Capacidade do agente: para que um ato seja considerado válido é
necessário que o agente tenha capacidade; por esse motivo, os relativamente
incapazes são assistidos, e os absolutamente incapazes são representados. Na
falta de representação o ato será nulo (CC. art. 166, I), e na falta de
assistência, anulável (CC. art. 171, I)
Convém observar que, salvo os atos personalíssimos, todos os demais podem
ser praticados por representantes (CC. art. 116) e são três as espécies de
representação:
. legal: a quem a norma confere poderes para administrar bens alheios, como
os pais, em relação aos bens dos filhos menores (CC. art. 115, 1ª parte),
tutores quanto aos pupilos (CC. art. 1747, I), e curadores pelos curatelados
(CC. art. 1774)
. judicial: quando são nomeados pelo magistrado como o curador de herança
jacente, o síndico, o inventariante, caso em que temos uma representação
imprópria pois foge da noção de dupla vontade.
. convencional: quando se verifica o instrumento de mandato (CC. arts. 115,
art. 2ª parte, 653 a 692 e 120, 2ª parte).
Além da capacidade geral existe, também, para a prática de certos atos, a
necessidade de uma capacidade especial em certos casos:
. outorga uxória ou marital: CC., art. 1647, I
. proibição de venda de bem a descendente sem ciência dos demais: CC. art.
496, parágrafo único.
. casos de indignidade: CC. arts. 1814 a 1818
. impedimento de o curador adquirir bens do curatelado: CC. art. 497,I
• Objeto lícito e possível: é necessário que o objeto envolvido no ato jurídico
seja física e juridicamente possível e mais, que não ofenda a lei.
. objeto lícito: a prestação deve ser lícita, ou seja, deve estar de conformidade
com a moral, os bons costumes e à ordem pública. Ilícitas são as convenções
que objetivem usura, contrabando, câmbio negro, e etc. Ilícito ou impossível o
objeto, nula será a obrigação (CC., art. 166, II ), não produzindo qualquer
efeito o ato.
. objeto possível: porque o objeto da obrigação tem que ser possível, pois do
contrário não é suscetível de cumprimento. Distingue-se a possibilidade
material da possibilidade jurídica. Possibilidade material diz respeito a
realização do objeto em si mesmo. E a possibilidade jurídica pretende que a
obrigação realize-se em conformidade com a ordem jurídica.
O requisito da possibilidade esta presente em toda prestação, positiva ou
negativa, pois é intuitivo que, em cada caso, se o sujeito devedor de uma ação,
ou de uma omissão, a nada pode se obrigar se a prestação não for possível de
ser realizada. Se a impossibilidade for concomitante à constituição do vínculo,
este não se forma.
Mas, se no entanto, a impossibilidade for superveniente, torna a obrigação
inexeqüível. Se a impossibilidade for provocada por caso fortuito ou força
maior, ela libera a obrigação. Se, no entanto, a obrigação se impossibilitar por
causa de alguém, a este responsável caberá arcar com ela.
A impossibilidade pode ser física ou material, legal ou. Jurídica:
• haverá impossibilidade física ou material sempre que a estipulação concernir
a prestação que jamais poderá ser obtida ou efetuada, por contrariar as leis da
natureza (loteamento da lua, comprar o oceano), ultrapassa às forças humanas;
• haverá impossibilidade legal ou jurídica sempre que a estipulação se refira a
objeto proibido por lei como, por exemplo, a alienação de bens públicos, de
bem de família, de bens onerados com cláusula de inalienabilidade e etc. A
impossibilidade deve ser real e absoluta
• Consentimento: (CC., art. 111) sendo o consentimento ato voluntário, poderá
dar-se de forma expressa ou tácita. Será expresso quando explícito e tácito
quando implícito, isto é, quando se praticar algum ato que demonstre
aceitação, como por exemplo, o ato de um indivíduo que ao receber uma
proposta de prestação de serviços de consultoria jurídica, passa a utilizar os
serviços oferecidos sem manifestar o seu “de acordo”.
b) Particulares: formas e solenidades previstas em lei como diz o CC., art.
104, III, já mencionado, que diz forma prevista ou não defesa em lei. Neste
sentido podemos afirmar que existem:
. formas livres ou gerais: aquelas que podem se dar com a manifestação da
vontade de forma escrita ou oral, expressa ou tácita desde que não contrarie os
preceitos acima; e as
. formas especiais ou solenes: aqui encontramos um conjunto de solenidades
que a própria lei estipula para a concretização de um ato e dentre elas citamos:
• Forma única: aquela que não pode ser preterida por outra como a exigência
de escritura pública para certos atos (CC., arts. 108, 215, 1653, 1227 e 1245),
as exigências para os casamentos (CC., arts. 1534 a 1542), dentre outras, e a
• Forma plural: quando a lei faculta a prática de um ato por diversos modos,
excludentes, porém não livres (CC., arts. 1609; 62; 1806 e 1417 por exemplo)
• Forma genérica: quando temos uma imposição de uma solenidade geral
dentro de uma faculdade contratual possível de ser exercida ou não, por
exemplo, sempre que a lei disser que algo deve ser ou não feito “salvo
disposição em contrário” estará genericamente indicando o modo de praticar o
ato, mas facultando às partes como querem agir.
• Forma contratual: é o modo eleito pelas partes para fazer valer as
obrigações que pactuam, ou seja, convencionam, antes do ato principal a
forma como será feito o contrato entre elas. (CC., art. 104).
II. Elementos naturais: são aqueles que decorrem da própria natureza do ato
praticado, isto é, o ato jurídico de compra e venda, tem como conseqüência
natural, a transmissão do domínio do bem, por exemplo.
III. Elementos acidentais: são aqueles representados pelas cláusulas acessórias
e que deverão, necessariamente, ser expressas para modificar, no ato, alguns
de seus elementos naturais. São exemplos, a condição, o termo, e o encargo.
. A condição é o conjunto futuro e incerto ao qual se subordinam os efeitos do
negócio jurídico (CC. arts. 121, 122 e 123).
. O termo é a indicação do momento em que começam ou terminam os efeitos
do negócio jurídico (CC., arts 131 a 135).
. O encargo é a atribuição ou ônus que o disponente impõe à pessoa
favorecida (CC., arts. 136 e 137).
Validade do negócio jurídico
A falta de algum elemento substancial ou essencial do ato jurídico pode tornalo
nulo ou anulável. A diferença entre ser o negócio nulo ou anulável é uma
diferença de grau ou gravidade do defeito, a critério da lei.
Ato Jurídico Anulável
Ato praticável em desatendimento a formalidades legais, e que, embora
ratificável, pode ser anulado por quem tenha interesse na sua ineficácia. A
obrigação simplesmente anulável pode ser confirmada pela novação O
Negócio Jurídico celebrado por agente relativamente incapaz, por vício
resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, é anulável.
Erro: noção inexata do objeto, da pessoa, da qualidade.
Coação: vis absoluta, Ex.: pressão física; vis compulsiva, Ex.: pressão moral
- acelerar um carro a 200 Km-h, desafiado por um amigo.
Dolo: artifício usado por uma pessoa para tirar proveito de outrem.
Fraude: contra lei: Ex: tráfico de cocaína.
contra credores: Ex: usar da lei para se beneficiar.
Exemplos:
1. JD, com 16 anos de idade, assina contrato de locação (Aqui o Ato é
Anulável, pois o agente é relativamente incapaz)
2. MD casa com TH, supondo homem, quando na realidade trata-se de
homossexual. (Aqui o ato é anulável por erro substancial quanto as qualidades
da pessoa)
3. MD adquire um colar de arroz supondo ser de pérolas (Negócio jurídico
anulável por erro substancial do objeto)
4. JD, sabedor que seu imóvel vai ser desapropriado vende-o a MD, a preço de
mercado (Negócio Jurídico anulável por "Dolus Malus")
5. JD segura TH pelo pescoço, coloca o revólver em sua cabeça obrigando a
assinar uma NP em branco. (Trata-se de Neg. Jurídico anulável por coação
(vis Absoluta)
6. JD aluga uma casa a MD, decorridos 20 anos, finge vender o imóvel a TH
que não possui casa para morar. Para tanto lavra um compromisso fictício de
compra e venda. (Neg. Jurídico anulável por fraude a lei)
7. JD, possuindo vários títulos protestados passa todos os seus Bens a TH.
(Neg. Jurídico anulável por fraude a credores).
Miranda, Darcy Arruda, Anotações ao Código Civil Brasileiro, São Paulo,
Saraiva, 1º v., 1981, p. 99; De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Rio de
Janeiro, Forense, 1º v., 1980, 6ª ed., p. 182).
Ato Jurídico Nulo
Se o negócio jurídico for celebrado com a supressão de um ou de todos
os elementos essenciais, o ato será nulo de pleno direito.
Ato desprovido de requisitos substanciais ou que fere a norma jurídica,
sendo inquinado de ineficácia absoluta, para a validade do ato jurídico, agente
capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Há quem faça
distinção entre nulidade e ineficácia do ato jurídico, asseverando que a
ineficácia não impede a validade do ato entre as partes, porém torna o ato
ineficaz relativamente a terceiros, como nos casos apontados por Darcy
Arruda Miranda: condição suspensiva ou compra e venda de imóvel ainda não
matriculado, inspirado na preservação da ordem pública, aponta os casos de
nulidade do ato jurídico. A nulidade é insuprível pelo juiz, nem pode o ato ser
ratificado.
Exemplos:
1. J.D., com 14 anos de idade, assina um compromisso de compra e venda seu,
sem que fosse representado (pai-tutor).
- Aqui, houve a supressão do consentimento;
- O menor incapaz é representado pelo tutor, em um negócio jurídico.
- O menor relativamente capaz é assistido por um representante em um
negócio jurídico.
2. J.D., maior, vende a T.H., um terreno na lua. (Neste caso, estando o terreno
fora do comercio e de impossível acesso, houve a supressão do objeto), como
conseqüência o ato é NULO de pleno direito.
3. J.D., maior, vende a T.H., um imóvel de sua propriedade, mediante recibo
superior a CR$ 50.000,00. (Neste caso, houve a supressão da forma prescrita
em lei, isto é, nas compras e vendas de imóveis de valor superior a CR$
50.000,00 a transação imobiliária terá que ser realizada mediante escritura
pública de compra e venda. Contrato de compra e venda para ser válido faz-se
por escritura pública, somente. Com isso, pode-se afirmar que a nulidade é a
sanção imposta por lei ao negócio jurídico, privando-o, totalmente, de sues
efeitos jurídicos.
A norma jurídica prescreve que não podem se casar os ascendentes com os
descendentes. Se vierem a se casar o ato será nulo e de nenhum efeito será o
matrimônio.
Ato jurídico inexistente é o que contém um grau de nulidade tão grande e
visível, que dispensa ação judicial para ser declarado sem efeito. Exemplos:
casamento entre pessoas do mesmo sexo; testamento verbal e etc. Mas a idéia
de ato jurídico inexistente só é aplicável em casos raros e extremos. Em regra,
torna-se sempre necessário o processo judicial para a declaração de uma
nulidade.
Ato jurídico ineficaz é o que vale plenamente entre as partes, mas não produz
efeitos em relação a certa pessoa (ineficácia relativa), ou em relação a todas as
outras pessoas (ineficácia absoluta). Exemplos: alienação fiduciária não
registrada ( art. 129 , 5º da LRP ); venda não registrada; bens alienados pelo
falido após a falência ( LF art. 40 ), etc.
OBS1.: Nunca se deve confundir nulidade com ineficácia como fazem alguns.
A nulidade é um vício intrínseco ou interno do ato jurídico. Na ineficácia o ato
é perfeito entre as partes, mas fatores externos impedem que produza efeito
em relação a terceiros.

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